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Novas regras para o controle de jornada
Fonte: Marlon Sanches Resina Fernandes
Data: 27/12/2009
Não raro nos deparamos com a implantação de regras, normas ou leis relacionadas à área trabalhista que, embora destinadas a salvaguardar a relação capital-trabalho, acabam por causar grande retrocesso e imensos transtornos no cotidiano dos jurisdicionados.
A entrada em vigor da Portaria nr. 1.510/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que implantou novas regras para utilização do registro de ponto eletrônico, é um exemplo típico dessa assertiva.
Seu objetivo é nobre e legítimo – eliminar a possibilidade de fraude e manipulação nos registros de ponto - porém, o mecanismo utilizado para tanto, se apresenta, no mínimo, inadequado.
De início, pode-se afirmar que 99% dos equipamentos de registro de jornada utilizados até a edição da Portaria, não se enquadram nas exigências por ela introduzidas, ou seja, praticamente todas as empresas teriam que substituir seus equipamentos e suportar a despesa extra. Isso sem contar que os fornecedores estão com dificuldade de desenvolver os equipamentos com as características exigidas, aumentando ainda mais o custo do produto para o empresário.
Vejamos algumas das exigências que podem ser consideradas excessivas que o novo sistema de registro de jornada deve atender:
- capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de mil quatrocentos e quarenta horas na ausência de energia elétrica;
- dispor de mecanismo impressor em bobina de papel, integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita impressões com durabilidade mínima de cinco anos;
- para a função de marcação de ponto, o Registrador Eletrônico de Ponto (REP) não deverá depender de qualquer conexão com outro equipamento externo;
Significa dizer, que o Registrador Eletrônico de Ponto , que é o novo nome dado aos conhecidos “cartões de ponto” terá que possuir um “no break” interno capaz de suportar 24 horas de ausência de energia elétrica; terá que possuir impressora embutida, não sendo permitida a utilização de impressora externa; e fulmina o novo modelo de registro de jornada que vinha facilitando e agilizando as marcações, que é o registro biométrico – coleta a partir da impressão digital.
Como dito no início, as iniciativas destinadas ordenar a relação de trabalho entre empresa e funcionário, evitando abusos e fraudes, são válidas, o que é condenável é a burocratização excessiva dos meios com que se busca essa ordenação.
Tais regras, inseridas através da Portaria nr. 1.510/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), apesar de receberem muitas críticas, e ter longevida duvidosa, estão em vigor e devem ser alvo de preocupação por parte das empresas.
* O autor é advogado e professor universitário, associado ao escritório RESINA & MARCON ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Autor: Marlon S. Resina Fernandes




